JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010260-71.2014.5.03.0153

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0010260-71.2014.5.03.0153, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” Todavia, a situação em análise não se enquadra na hipótese do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a rescisão contratual do reclamante não se deu de forma imotivada. Ao contrário, a reclamada motivou a dispensa, tendo em vista que a “comunicação de rescisão assinala que o desligamento deu-se em razão de ‘redução de custos’, o que seria reforçado pelo conteúdo do ofício da SEMAD/SUPRAM” (grifou-se). Assim, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST. Precedentes envolvendo a mesma reclamada, MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., e oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior, no sentido de que uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da reclamada, incumbe à empresa pública reclamada provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010260-71.2014.5.03.0153. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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