- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001074-12.2022.5.12.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. INDEVIDA. Discute-se nos autos se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que valores da condenação não devem ficar limitados àqueles apontados na inicial. No caso, na decisão regional, entendeu-se que os valores apontados na inicial delimitam o valor da condenação. Foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para adequar a decisão de 2º grau à jurisprudência desta Corte, determinando-se que a condenação não deve ficar limitada aos valores externados na petição inicial. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Pleno deste Tribunal decidiu , na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, por maioria de 15x10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional havia mantido os termos da sentença, na qual, em relação ao período de 20/09/2017 (marco prescricional) até 10/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467), se determinou o pagamento do intervalo intrajornada, na forma estabelecida na Súmula nº 437 do TST e, em relação ao período posterior à data de 10/11/2017, se deferiu apenas a indenização de 30 minutos diários, acrescida do adicional de 50%. Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do autor para modificar a condenação imposta no acórdão, determinando-se o pagamento integral do intervalo intrajornada, também no período subsequente a 10/11/2017. Convém, portanto, em face dos fundamentos explanados, dar provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamante . Assim, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004 Discute-se nos autos acerca da aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 18/01/2017, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional manteve os termos da sentença, na qual, em relação ao período de 20/09/2017 (marco prescricional) até 10/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467), se determinou o pagamento do intervalo intrajornada, na forma estabelecida na Súmula nº 437 do TST e, em relação ao período posterior à data de 10/11/2017, se deferiu apenas a indenização de 30 minutos diários, acrescida do adicional de 50%. A decisão regional foi, portanto, proferida em conformidade com o entendimento disposto na mencionada tese, adotada a partir do julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, de forma que, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001074-12.2022.5.12.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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