JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001368-35.2020.5.12.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001368-35.2020.5.12.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. Ante o decidido pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em 25/11/2024, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexame do recurso de revista do reclamante . Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. Em relação à aplicação do art. 71, § 4º, da CLT às condenações em horas extras no período posterior a 11/11/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001368-35.2020.5.12.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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EMENTA: I – AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. Diante das alegações constantes do agravo interno dos reclamados e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o agravo deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA …

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