JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001126-79.2011.5.09.0663

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001126-79.2011.5.09.0663, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. No que se refere ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, consta do acórdão embargado que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Com efeito, o Regional verificou que “não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria”. Este Relator destacou que a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Com esses fundamentos, foram rechaçadas as alegações da reclamante. E, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, foi expressamente afastada a alegada afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001126-79.2011.5.09.0663. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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