- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0011683-55.2015.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. RECURSO DE REVISTA QUE INOBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. 2) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS NO DSR’S. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Quanto ao tema do “ PDV. Acordo coletivo ”, cabe esclarecer que, mesmo se tratando de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista, no caso, art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, inviabiliza o exame da alegada desconformidade entre a tese adotada pelo acórdão regional e o entendimento fixado pelo STF, em face da natureza legal extraordinária dos recursos interpostos perante o TST. Nesse sentido, há precedente da SBDI1. No que tange aos reflexos das horas extras pagas nos DSR’S , verificou-se que o TRT declarou a inexistência de norma coletiva em relação ao período em que se deferiu os referidos reflexos, o que, por óbvio, afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Esclareça-se que para se chegar à conclusão diversa, de que a matéria é tratada em norma coletiva, como defende a embargante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . 3) HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). 4) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INTEGRAL E FRACIONADA. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não se verifica a omissão em relação à alegação de ausência de análise sobre a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho", tendo sido enfrentada a indigitada ofensa os arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT . Isso porque consta no acórdão embargado que " a controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST”, ressaltando que “com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014)”. Esclareceu que “a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão)” e “ que não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva”. Consta ainda que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em Repercussão Geral, “deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, acrescentou que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista ”. Por fim, acrescentou que tal entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, “pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte” . Também não se constata omissão no tema do intervalo intrajornada , uma vez que restou consignado que “se trata de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que havia um “escalonamento” do intervalo intrajornada, autorizado por norma coletiva, com sua divisão em dois períodos, “sendo um de 50 e outro de 10 minutos ”. Este Relator explicitou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o intervalo intrajornada se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, item II, desta Corte. Explicitou que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo STF, qual seja, “ de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente”. Portanto, concluiu que o Tribunal Regional, ao considerar inválido o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, decidiu em consonância com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restando afastada a alegada violação aos arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT. Embargos de declaração desprovidos nesses temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011683-55.2015.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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