- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0020252-61.2017.5.04.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, no sentido de elucidar que, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado - caso da situação dos autos -, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Nesse sentido, a garantia às parcelas vincendas de horas extras decorre do fato de o contrato de trabalho estar vigente e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Nesse sentido, faz jus o empregado às parcelas deferidas para o futuro, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020252-61.2017.5.04.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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