JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102219-61.2017.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0102219-61.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - O acórdão embargado reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas de horas extras habituais, enquanto perdurar a situação fática que ensejou o pagamento. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, afirmando que há "contradição entre o provimento da Revista com fulcro no art. 323 do CPC e o trecho do acórdão regional, já que a questão não foi resolvida com base em tal dispositivo". 3 - O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista com fundamento no art. 323 do CPC, que prevê: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 4 - O trecho do acórdão do TRT, citado nas razões de recurso de revista, assim decidiu ao indeferir o pedido de parcelas vincendas de horas extras habituais, não as enquadrando como parcelas de prestações sucessivas: "A única ressalva que faço diz respeito à condenação ao pagamento de parcelas vincendas, porque as horas extras, apesar de habituais, como no caso, dependem de verificação dos pressupostos fáticos para o seu pagamento e integrações; razão pela considero incabível a condenação da ré a integrações vincendas, com base na presunção relativa de que haverá prestação de trabalho extraordinário ou de que não haverá a correta integração - evento futuro e incerto". 5 - Do cotejo do acórdão do TRT com o dispositivo legal, verifica-se que o Regional, ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas de horas extras habituais, violou o art. 323 do CPC (embora não o mencione expressamente), porque não enquadrando a parcela habitual como prestação sucessiva, mas como evento futuro e incerto. 6 - Destaca-se que, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não é necessário referência expressa a dispositivo legal no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, quando houver tese explícita sobre a matéria, como no caso. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102219-61.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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