- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011590-25.2014.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR À ADMISSÃO DA RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo para análise do agravo de instrumento sobre a matéria. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR À ADMISSÃO DA RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para exame do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR À ADMISSÃO DA RECLAMANTE. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e acolheu a pretensão autoral de integração do auxílio-alimentação ao salário. Para tanto, assentou que, ainda que existisse norma coletiva a estabelecer a natureza indenizatória da parcela no momento da admissão da reclamante, a adesão do banco reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ocorreu em data posterior à referida contratação, e que somente a partir deste momento é que o auxílio-alimentação poderia adquirir natureza salarial. Contudo, extrai-se do acórdão regional que no momento da admissão da reclamante aos quadros do reclamado havia norma coletiva anterior (e válida) a estabelecer a natureza indenizatória da parcela, ora em discussão. Assim, como a instituição da natureza indenizatória por norma coletiva ocorreu em data anterior, plenamente aplicável à reclamante. Por fim, registre-se que o presente caso não possui aderência ao Tema 1.046/STF, haja vista que não se está a examinar a possibilidade de norma coletiva alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação. A decisão, portanto, merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011590-25.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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