JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000276-41.2018.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Mandado de Segurança 0000276-41.2018.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE ORIGINÁRIA. INESPECIFICIDADE DA SÚMULA 33 E DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se determinou o restabelecimento do plano de saúde corporativo operado pela Impetrante e mantido pelo empregador ao tempo do vínculo de emprego em benefício da exequente na reclamação trabalhista, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98 . Alega a Impetrante, na condição de terceira prejudicada , violação do art. 506 do CPC de 2015, uma vez que lhe foi imposta obrigação, a despeito de não participar do processo na fase de conhecimento, além de não se tratar de hipótese da previsão legal de manutenção do benefício , em razão da modalidade de custeio do plano (coparticipação do empregado). 2. Petição inicial indeferida no Tribunal Regional, nos termos da Súmula 33 e da OJ 92 da SBDI-2, ambas do TST. 3. Hipótese em que o Juízo, no intuito do cumprimento da sentença, determinou à Impetrante que cumprisse a obrigação de fazer relacionada ao restabelecimento do plano de saúde de que a reclamante era beneficiária durante o vínculo de emprego rompido sem justa causa, na forma da previsão do art. 30 da Lei 9.656/1998. Ainda que na causa de pedir a Impetrante exponha argumentações relacionadas ao próprio direito em si, no sentido de não preenchimento dos requisitos previstos em lei para a manutenção do plano de saúde corporativo, o fato é que a decisão efetivamente apontada na petição inicial do mandado de segurança não é a sentença proferida na fase de conhecimento, mas a decisão exarada no impulso da execução, o que afasta a incidência da diretriz da Súmula 33 do TST. 4. Também não parece tratar-se da hipótese objeto do entendimento pacificado na OJ 92 da SBDI-2 do TST, uma vez que a Impetrante, operadora do Plano de Saúde , não integrou a relação processual formada na reclamação trabalhista originária, nem sequer foi mencionada no título executivo. 5. Destarte, havendo possibilidade de não incidência da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST e não sendo possível, no momento, examinar a pretensão mandamental, porquanto ainda não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificados os Litisconsortes passivos, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que, na forma da lei, sejam adotadas tais providências, prosseguindo-se no julgamento do mandado de segurança como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000276-41.2018.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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