JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000018-72.2022.5.20.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0000018-72.2022.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA, EM EXECUÇÃO, O CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO VIÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou ao impetrante que cumprisse o quanto determinado em sentença transitada em julgado, promovendo a reintegração do ora litisconsorte passivo e restabelecendo o plano de saúde, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Trata-se, em suma, de ordem judicial que, em execução definitiva, determina o cumprimento da sentença transitada em julgado, constituindo decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Registre-se, a propósito, que em consulta ao andamento processual do processo matriz no sistema do PJe, verifica-se que o ora recorrente, após a impetração do mandamus , interpôs Embargos à Execução com os mesmos fundamentos utilizados no presente writ com relação à alegada nova ordem de reintegração , restabelecimento do plano de saúde e pagamento de astreintes , tendo sido proferida sentença em 3/8/2022, que foi atacada mediante Agravo de Petição, ainda pendente de julgamento no Tribunal Regional. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. Precedentes desta SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e , de ofício, indeferida a petição inicial, com fundamento nos arts. 5.º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, por ausência de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, e denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000018-72.2022.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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