- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011072-93.2020.5.03.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DA C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/jb/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada possível afronta ao artigo 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTE NÃO INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. PRIMA DE EMPREGADA FALECIDA NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO – BRUMADINHO-MG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao pleito de responsabilização civil em face da empresa Vale S.A., decorrente do trágico acidente de trabalho/ambiental, advindo do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, na data de 25/01/2019. De inegável efeito devastador nos mais diversos aspectos, a questão em comento, sob o prisma desta Justiça Especializada, comporta particularidades ante a necessidade de se averiguar os laços afetivos que envolvem vítimas fatídicas e seus respectivos familiares. Quando se atém ao núcleo básico – genitores, descendentes e colaterais [irmãs (os)], o dano é logicamente presumido e torna desnecessárias maiores provas ( in re ipsa ): o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam, sem exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. No entanto, quando o abalo moral passível de indenização é alegado por parente além daqueles diretos, a doutrina e a jurisprudência seguem pela linha de que deve haver insofismável comprovação desse enlace familiar, que abrange muito mais que a convivência, mas o notório vínculo afetivo. É indispensável que o acervo probatório seja inconteste . Portanto, os parentes que não fazem parte do núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo , podem sofrer no momento da morte e também pela ausência deste ente querido, vítima de acidente de trabalho, mas para terem direito à compensação por danos morais reflexos devem comprovar a existência de relação íntima de afeto, ou seja, laços afetivos ensejadores dos danos morais. Ainda, a jurisprudência desta Corte também encampa o entendimento de necessidade da prova do efetivo vínculo afetivo, quando se discute o dano indireto ou reflexo . No caso , a Corte Regional se concentrou em declarar a responsabilidade objetiva da ré e, quanto ao vínculo afetivo , nada consignou propriamente. Todavia, destacou trechos da sentença (transcrita no acórdão), entre os constam as seguintes premissas: “em relação à reclamante destes autos, prima da falecida, exige-se a comprovação, de forma robusta, do convívio próximo e do vínculo afetivo próximo com a falecida (...), ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, inclusive sequer se interessou pela produção de prova oral . O laudo psicológico, subscrito pela Dra. Hortência da Cruz Santos, datado de 05/11/2020, vindo com a inicial (...), mais de 1 ano e meio após o acidente , não favorece à reclamante. Trata-se de relato de lamentação da reclamante acerca da morte de sua prima fato que, por si só, não enseja dano moral indenizável. (...) Com a defesa da reclamada foram juntadas cópias de laudos periciais subscritos pela mesma profissional (...), a respaldar a padronização alegada pela reclamada ” . Nesse quadro fático, assoma-se não ter sido solidamente comprovado nos autos que a autora, na condição de prima, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada. Razão pela qual não há como reconhecer o direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete . Deve ser reformado o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011072-93.2020.5.03.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.