- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0010067-79.2021.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. AUTOR PADRASTO DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de pedido de indenização por danos morais sofridos pelo padrasto de trabalhador falecido no acidente ocorrido em Brumadinho/MG no ano de 2019. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que “o conjunto probatório presente nos autos demonstra que havia proximidade e constância no relacionamento”. Expressamente registrou que “havia relacionamento entre o autor e o falecido, que se tratavam como pai e filho, desde que moraram juntos, quando havia o relacionamento do autor com a mãe de Robert” e que “ficou provado que Robert tinha com o autor uma relação que não tinha com o pai biológico, mesmo após o divórcio, e que inclusive o autor o ajudava financeiramente”. Esse expresso registro de natureza fática da decisão regional, evidentemente resultante da soberana valoração dos fatos comprovados nos autos pelas instâncias ordinárias, e que é pressuposto suficiente para que a indenização por danos morais pelo dano reflexo seja do mesmo montante fixado pela reclamada em acordo judicial que celebrou em ação civil pública decorrente do mesmo acidente para cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente, premissa que não pode ser revista por esta instância de natureza extraordinária, por força do entendimento firmado pela Súmula 126 desta Corte Superior. Com efeito, no caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza da atividade explorada pela reclamada. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Precedentes. Agravo desprovido . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO EM R$ 500.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do falecimento do empregado no rompimento da barragem de Brumadinho/MG, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Fundou sua decisão no fato de que “a Vale, nos autos da ACP 00261-67.2019.5.03.0028. firmou acordo relativo às indenizações por danos morais no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente”. Com efeito, embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 500.000,00 não é desproporcional à extensão do dano, considerando a morte do empregado, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010067-79.2021.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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