- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-23.2021.5.03.0163, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS. MORTE DE TRABALHADORES. RECLAMANTE SOBRINHA E PRIMA DE EMPREGADOS FALECIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento de indenização por danos morais indiretos à sobrinha e prima de dois trabalhadores que faleceram no trágico acidente de trabalho coletivo decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no contexto do mencionado acidente, somente é devida indenização por danos morais indiretos, ou por ricochete, ao familiar que, além do grau de parentesco, mantinha laços de afeto e íntima convivência com o de cujus , exceto em relação aos ascendentes e descendentes em primeiro grau (pais e filhos), irmão e ao cônjuge ou companheiro, para quem o dano moral é presumido. Precedentes. 3. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a alegada relação de intimidade e afetividade entre a reclamante e os empregados falecidos não resultou comprovada nos autos. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que, “ em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que a relação que tinha com o tio e prima falecidos era a mesma em relação aos demais tios e primos ”. Ressaltou que, “ reapreciando os depoimentos prestados pelas duas parentes colaterais da reclamante, que foram ouvidas como informantes, não se constata um convívio diferente do que se espera de uma família unida ”. Registrou, ainda, que “ o laudo psicológico apresentado pela reclamante no ID 8719801, que indica a necessidade de acompanhamento psicológico, em razão das suas dificuldades de lidar com o luto, também não é suficiente para demonstrar a proximidade, vínculo afetivo diferenciado e convivência que permitam resultar no direito à indenização vindicada ”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010116-23.2021.5.03.0163. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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