- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000983-10.2019.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. CONTRATAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista, deferindo horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, visto que não havia disposição no contrato de trabalho do advogado prevendo a dedicação exclusiva. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que no caso de advogado admitido após a edição da Lei nº 8.906/94, a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além da quarta diária. Julgados. No caso dos autos, no contrato de trabalho de trabalho do reclamante não havia previsão de dedicação exclusiva, o que foi feito somente em 2019, mesmo ano da dispensa do reclamante. No que se refere à prescrição parcial quinquenal, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste que devem ser consideradas prescritas as pretensões condenatórias a créditos de período anterior a 28.11.2014. Registre-se que não configura litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei para a defesa dos interesses das partes, ainda que seus argumentos não sejam acolhidos, motivo pelo qual não se justifica a aplicação de multa à agravante, ao contrário do que sustentado em contraminuta. Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-10.2019.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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