JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010611-88.2021.5.03.0156

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010611-88.2021.5.03.0156, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO MUNÍCIPIO DE FRONTEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 66.689/MG. Em resposta à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 66.689, ajuizada Município de Fronteira, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 66.689/MG. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 66.689/MG, com a superação do óbice processual previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça, julgou a Reclamação Constitucional 71.411/RS, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, ora recorrente, para “cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 0020721- 21.2021.5.04.0512, e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010611-88.2021.5.03.0156, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE FRONTEIRA, são AGRAVADOS JANDER APARECIDO JONAS PEREIRA e A. P. SANTOS SERVICOS DE MONITORAMENTO E LOCACOES LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Esta 2ª Turma manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do Município de Fronteira. Proposta Reclamação Constitucional 66.689/MG, o Exmo. Ministro André Mendonça, julgou procedente pedido para “cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010611-88.2021.5.03.0156. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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