- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000120-65.2023.5.12.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA QUE VEDA A CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na situação dos autos, o Regional decidiu que “o percebimento da gratificação de quebra de caixa é direito assegurado por fonte autônoma. E quanto ao tema, o art. 114 do CPC determina que a interpretação da regra convencionada se dê de forma restritiva, sob pena de oneração superior à qual se obrigou o acordante”. Acrescentou, ainda, que a discussão encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal, porquanto foi firmada tese jurídica no seguinte sentido: “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba ‘quebra de caixa’ com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". Neste ponto, vale registrar que, conquanto esta Corte Superior tenha julgados no sentido de ser possível a cumulação do adicional de " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa, o caso concreto apresenta a distinção registrada pelo Regional. O acórdão recorrido, da forma como proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Ausentes os indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000120-65.2023.5.12.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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