JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000088-71.2011.5.02.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0000088-71.2011.5.02.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. SISBAJUD. FERRAMENTA “TEIMOSINHA”. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o TRT determinou a utilização do SISBAJUD, mediante a ferramenta “teimosinha”, consistente na “reiteração automática das ordens de bloqueio, até o valor necessário para o seu total cumprimento, em conformidade com o art. 765 da CLT”. Não se admite, no caso, o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Agravos de instrumento não providos. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. O TRT, ao examinar o tema SISBAJUD. FERRAMENTA “TEIMOSINHA”, apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, ainda que esta Turma não tenha acolhido a pretensão recursal quanto ao tema principal, vê-se que as alegações das executadas não tiveram como fito procrastinar o feito. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000088-71.2011.5.02.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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