JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010387-12.2022.5.03.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010387-12.2022.5.03.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 4ª E DA 5ª EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível afronta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA 4ª E DA 5ª EXECUTADAS. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração das executadas opostos quanto ao tema EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OFERTA DE BEM IMÓVEL ACEITA PELO EXEQUENTE. aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Muito embora o TRT tenha apreciado e delimitado todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, a oposição dos embargos de declaração com o fito de esclarecer que houve a expedição e o cumprimento de mandado de penhora e avaliação em Carta Precatória, mediante o acompanhamento do Sr. Paulo Henrique Silva Valverde, não tem como objetivo procrastinar o feito. Ao contrário, trata-se de medida que busca esclarecer ser desnecessária a expedição de mandado de penhora e avaliação, na Carta Precatória em questão, mediante o acompanhamento do Sr. Hélio Januário de Araújo Júnior, determinada no acórdão embargado. Razoável, portanto, a exclusão da multa por oposição dos embargos de declaração considerados protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010387-12.2022.5.03.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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