JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000884-28.2018.5.05.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000884-28.2018.5.05.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT). A jurisprudência desta Corte entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela reclamante, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos nem todas as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. Em relação ao tema “banco de horas”, o Tribunal Regional declarou sua invalidade em razão do descumprimento das normas previstas no instrumento coletivo. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de validade do regime de banco de horas seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à inaplicabilidade do disposto na Súmula 85, IV, do TST, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, o que encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Por fim, no que tange ao tema “pré-assinalação do intervalo intrajornada-ônus da prova”, ante possível violação ao art. 818, I, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada pré-assinalado, concluindo que é ônus do empregador comprovar que o empregado gozou do intervalo. Sobre o tema em análise, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a não concessão do período para repouso e alimentação pré-assinalado, não incidindo, nesse caso, o item III da Súmula 338 do TST. A decisão, portanto, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO DE PONTO EM ALGUNS PERÍODOS. Consta do acórdão regional que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto referentes ao período de 1/6/2016 a 31/8/2016, existindo, ainda, alguns dias sem marcação. Diante disso, o Tribunal Regional determinou a adoção de média para cálculo de horas extras. Ocorre que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Assim sendo, a decisão regional que afirmou que a reclamada não juntou os cartões de ponto da reclamante relativos a alguns períodos, mas não observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, foi proferida em desacordo com o aludido verbete sumular desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000884-28.2018.5.05.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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