JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000950-04.2021.5.09.0129

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000950-04.2021.5.09.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/all/dzc/jfl RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4.º, DA CLT. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, §4.º, da CLT, passando a prever que “ a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido”. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes. Tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente a documentação, notadamente quando inexistente outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz contida na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ele ter a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. No caso, o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000950-04.2021.5.09.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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