- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010138-48.2020.5.03.0153, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. Diante de provável violação do art. 114 do Código Civil, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS . Por observar possível violação do art. 114 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. Hipótese em que se discute a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Esta e. Corte adotava o entendimento de que as parcelas pagas a título de "função gratificada", "adicional de incorporação" e "Adicional de Quebra de Caixa" devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. Contudo, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento anterior e, ao julgar o processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, decidiu que, mesmo que as parcelas como Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação — previstas nas normas internas da empresa — tenham caráter salarial, elas não devem ser incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal VP-049 , quando o Tribunal Regional tiver deixado claro o conteúdo do Manual RH 115 da Caixa Econômica Federal. Isso porque o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é um benefício instituído por mera liberalidade do empregador, de modo que sua interpretação deve ser feita de forma restrita, conforme estabelece o art. 114 do Código Civil. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ O normativo interno da reclamada define que a base de cálculo do ATS é o ‘salário-padrão’ e ‘complemento do salário-padrão’. ”. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do TRT de determinar a integração do adicional de incorporação à base de cálculo do ATS, não se harmoniza com o atual entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010138-48.2020.5.03.0153. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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