JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000746-12.2019.5.09.0684

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000746-12.2019.5.09.0684, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ATS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. 1. Esta Relatora, em decisão unipessoal, não conheceu do recurso de revista do autor em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente teria procedido à transcrição do “ inteiro teor do capítulo decisório, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar nos moldes do supracitado artigo celetista ”. 2. No presente agravo, o recorrente afirma ter destacado em amarelo os fragmentos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias aviadas no recurso de revista, mas que, no momento da digitalização dos autos e da conversão de sistemas, do PJE para o E-DOC, tais destaques desapareceram. 3. Em razão do alegado, diligenciou-se à Secretaria da Segunda Turma e à Coordenadoria de Processos Eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmaram, mediante certidão juntada aos autos em 16/5/2025, que “ na data em que o processo em epígrafe foi recebido no TST – setembro/2021 – havia essa possibilidade, desconhecida à época, de perda de formatação, especialmente quanto aos grifos, quando da migração do Sistema PJe para o Sistema eSIJ”. 4. Assim, diante da falha ocorrida no sistema eletrônico, cumpre dar provimento ao agravo para afastar o óbice processual erigido na decisão monocrática e prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ATS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. RH 115 DA CEF. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais atinentes ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS, consignando que “ ao contrário do que afirma o autor, o ‘complemento do salário-padrão’ não diz respeito à somatória da remuneração base, conforme item 3.3.1.13 (‘3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002’) ”. E diante disso, concluiu: “ Assim, as verbas postuladas não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que era calculado exclusivamente com base no somatório dos valores pagos a título de salário-padrão e complemento do salário-padrão, o que foi observado pela recorrida ”. Sobre o tema, esta Corte Superior entendia que, diante da natureza salarial das parcelas “Função Gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, tais verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS. Contudo , em sessão realizada em 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, de relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro, firmou tese em novo sentido, a saber: “ Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente ”. No presente caso , como transcrito acima, o Tribunal Regional mencionou expressamente os itens 3.3.1.6, 3.3.1.6.1, 3.3.1.6.2 e 3.3.1.6.3, da RH 115 da CEF, o que demonstra que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o recente entendimento firmado pela SDI-1/TST, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000746-12.2019.5.09.0684. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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