- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001736-31.2019.5.09.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. Pela decisão agravada foi provido o recurso de revista do reclamante para incluir as parcelas CTVA e Porte na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior compreendia que as parcelas CTVA e Porte por terem natureza jurídica salarial, de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT, deveriam ser incorporadas à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Entretanto, a partir do julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, em 20/02/2025, a SDI-1 consolidou a tese no sentido de que " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil”. In casu , consta do acórdão regional que normativo RH 115 prevê que “o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o salário padrão e a complementação do salário padrão”. Nesse contexto, no caso dos autos, é inviável a inclusão das parcelas ante o recente posicionamento desta Corte no tema. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Prejudicado o exame do agravo ante o não conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema principal – base de cálculo do ATS. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001736-31.2019.5.09.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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