JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020132-80.2016.5.04.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020132-80.2016.5.04.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 357/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CURTO PERÍODO APÓS A CONTRATAÇÃO. EFEITOS DA SÚMULA 199/TST. 3. " HIRING BÔNUS ". PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, cristalizado na Súmula 199, item I, no seguinte sentido: "I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Assim, a despeito da redação do art. 225 da CLT, segundo a qual a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada por duas horas, esta Corte Especializada entende nula cláusula do contrato de trabalho que estabeleça de forma contínua o extrapolamento da jornada do empregado, exceto quando o ajuste é posterior à admissão, tendo em vista que já está definido o salário básico do empregado. No caso concreto , a hipótese atrai a aplicação da referida Súmula, tendo em vista que o TRT consignou que houve a pré-contratação de horas extras, assentando que o Reclamante foi admitido em 10.05.2011 e o acordo para prorrogação da jornada foi firmado em 09.08.2011 , ou seja, a partir do terceiro mês do contrato de trabalho, o Autor já passou a cumprir jornada de trabalho de oito horas. Desse modo, conforme se depreende do acórdão recorrido, o acordo de prorrogação de jornada foi firmado no terceiro mês da admissão do Reclamante, o que torna evidente a conduta do Banco empregador, de dissimular uma indireta pré-contratação de horas extras. Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logoapósa admissão do trabalhador mostra-se fraudulento. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . " HIRING BÔNUS ". PARCELA PAGA COMO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀS LUVAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. A parcela " hiring bônus " trata de uma bonificação paga ao empregado como estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento de suas habilidades profissionais. Este Relator possui o entendimento de que as luvas, nos moldes em que foram legislativamente previstas, consistem na retribuição material paga pela entidade empregadora ao atleta profissional, em vista da celebração de seu contrato de trabalho - seja originalmente, seja por renovação. A sua natureza salarial é reconhecida pelo Direito Brasileiro, tanto no art. 12 da antiga Lei 6.354/76 (revogada pela Lei nº 12.395/2011), como no art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98. Essa diretriz, que se aplica ao atleta profissional - em relação a quem a parcela "luvas" foi originalmente prevista - , também incide nos demais casos em que , sob a simulação de pagamento de outra verba, em verdade, configura-se um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado . Logo, considerando que o pagamento se deu "em razão do trabalho", é inconteste a natureza salarial de que se reveste. Releva ponderar que a parcela, no caso sob exame, não teve por escopo compensar ou ressarcir o Reclamante, na medida em que foi paga, inclusive, numa fase pré-contratual, antes de se formar o vínculo empregatício, mas com uma correlação estreita e direta com o contrato de trabalho a ela atrelado. Logo, por todos os ângulos que se analise a controvérsia, resulta afastada a natureza indenizatória e evidenciado o cunho salarial da verba. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior entende que a bonificação paga ao obreiro, no momento da sua contratação, possui natureza salarial, na medida em que equivale às "luvas" percebidas por atletas profissionais , independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única. Sem embargo da inconteste natureza salarial dessa verba, que é paga "pelo trabalho", é certo que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que, se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Contudo, tratando-se de parcela paga uma única vez, seus reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST , de seguinte teor: " A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina ". Recurso re revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020132-80.2016.5.04.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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