- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000339-44.2021.5.02.0318, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Ante possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a parcela em debate possui caráter salarial, porquanto constitui reconhecimento pelos desempenhos e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional. 2. Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, é irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, a compensação ou a reparação de nenhuma espécie, mas, sim, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional. Precedentes. 3. Na presente hipótese , a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da natureza salarial do bônus de contratação. 4. Consignou, para tanto, que a reclamante recebeu o referido bônus antes da formalização do contrato de emprego, de modo a ressarcir eventuais perdas financeiras em virtude da rescisão do vínculo de emprego anterior. Concluiu, assim, pela natureza indenizatória da aludida parcela, não sendo devida a sua repercussão nas demais parcelas contratuais. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e violou o artigo 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CURTO LAPSO TEMPORAL. FRAUDE. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 199, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a nulidade da contratação do serviço suplementar é aquela que se dá por ocasião da admissão do trabalhador bancário, não se configurando tal nulidade quando as horas extraordinárias são pactuadas no curso do contrato de trabalho (Súmula nº 199, I). 3. Por seu turno, a egrégia SBDI-1 firmou posicionamento no sentido de que a contratação de horas extraordinárias em curto espaço de tempo não obsta o reconhecimento da referida pré-contratação, porquanto demonstra a intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento perfilhado no item I da Súmula nº 199. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de nulidade da contratação de horas extraordinárias após a admissão. Isso porque constatou que o acordo de contratação de horas extraordinárias, assinado após a admissão, não caracterizaria pré-contratação de jornada extraordinária, nos termos da Súmula nº 199. 5. Ocorre, todavia, que a contratação das horas extraordinárias foi efetuada em um curto intervalo de tempo após a admissão, pois a admissão da reclamante se deu em 15.04.2015 e a pactuação foi feita em 14.07.2015, o que configura nulidade, haja vista a intenção de fraude. 6. Nesse contexto, ao considerar válida a contratação de horas extraordinárias após curto espaço de tempo da admissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 199, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência, mesmo diante da declaração apresentada pela parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000339-44.2021.5.02.0318. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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