JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010156-53.2015.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010156-53.2015.5.03.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ RAIA DROGASIL S.A . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os parâmetros utilizados para a definição do conceito de "descumprimento sistemático da legislação do trabalho" confundem-se com o mérito do cabimento da Ação Civil Pública à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não seriam integráveis por meio de embargos de declaração. De fato, as alegações de que as irregularidades cometidas pela ré atingiriam apenas 0,36% dos empregados e de que essa fração não justificaria a condenação da empresa são meramente sintomáticas da parte que não se conforma com o decidido, inexistindo subsistência no argumento de que o Tribunal Regional teria negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Por fim, a invocação de dissenso pretoriano esbarra na Súmula/TST nº 459, mesmo porque a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA / ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO / INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL / VALORAÇÃO DA PROVA / TUTELA INIBITÓRIA / ASTREINTES . Conforme bem observado pelo despacho denegatório, a recorrente não discriminou adequadamente os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe, apenas se limitou a transcrever o inteiro teor dos capítulos do acórdão, sem se ater à necessidade da exata indicação das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal e porventura atacadas no recurso. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, nos aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que o Ministério Público do Trabalho não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, considera-se preclusa a controvérsia em tal aspecto. Inteligência do artigo 1º da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA - PRAZO DE CINCO ANOS PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - ASTREINTES SUBMETIDAS À LIMITAÇÃO TEMPORAL - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECORRIDO O INTERREGNO. A ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, prevê a responsabilidade patrimonial pelos danos morais e materiais causados aos interesses difusos ou coletivos da sociedade. Uma das principais inovações trazidas pelo referido diploma foi a possibilidade de que a parte, legitimada pelo artigo 5º, propusesse ao Poder Judiciário que o decreto jurisdicional por ela perseguido assumisse uma natureza dúplice, abraçando, além da condenação em pecúnia, a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme a disciplina de seu artigo 3º. Observa-se, pois, que, mesmo antes da reforma que culminou na mais recente redação do artigo 461 do CPC de 1973 (atual 497 do CPC) e da vigência do artigo 84 do CDC, a LACP já prestigiava a tutela específica como a espécie de satisfação estatal mais importante tanto para a efetividade do provimento obrigacional quanto para a compensação do ilícito já efetivado ou para cessação daquele ato ofensivo ainda em curso. Nessa linha, o artigo 11 da lei conferiu ao magistrado a prerrogativa de lançar mão, até mesmo ex officio , de execução específica ou de cominação de multa diária, como forma de ampliar a força coercitiva do mandamento reparatório ou inibitório por ele proferido, o que restou ratificado pelo comando inserto no artigo 536, §1º, do atual CPC. De fato, a par da espécie de tutela específica que se busca atingir (obrigação de dar, pagar, fazer ou não fazer), a efetividade e autoridade da decisão que a concede depende da utilização de instrumentos coativos efetivos e eficazes que obriguem o réu ao seu cumprimento. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho requereu, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a imposição de diversas obrigações de fazer e de não fazer, relativas à estrita observância das normas legais que regulam a jornada de trabalho, assim como a fixação de astreintes pelo seu eventual descumprimento. A constatação de que realmente havia irregularidades relacionadas ao registro da jornada de trabalho, ao limite de exigência de prestação de horas extras e à concessão de períodos de descanso, forneceu subsídios para que o magistrado de primeira instância acolhesse as pretensões relacionadas à tutela inibitória. Todavia, inovou o juízo primevo, ao determinar prazo de cinco anos para que o Parquet comprove eventual descumprimento do decreto inibitório, sob pena de que se presuma a conformação da política da empresa ao resultado da demanda e de que se arquive o processo. O Tribunal Regional chancelou a decisão, ao fundamento de que " a estabilização da demanda é de fundamental importância para a concretização da prestação jurisdicional e que a perpetuação ilimitada do processo de execução se opõe à própria segurança jurídica, porquanto obstaria a formação da coisa julgada material de que trata o art. 502 do NCPC ". Ora, o acórdão não se encontra coadunado com a finalidade essencial do instituto da tutela inibitória, que é justamente garantir a efetividade da decisão judicial, nomeadamente em obrigações de caráter sucessivo. Aliás, não há qualquer dispositivo, seja Lei nº 7.347/1985, seja no CPC, que determine a limitação temporal das penalidades incidentes em caso de descumprimento do decreto sentencial ou mesmo o superveniente arquivamento do feito. Muito pelo contrário, existe previsão expressa no artigo 537, §4º, da moderna codificação instrumental, de que a multa permanecerá em vigor enquanto não for cumprida a decisão, o que, no caso de obrigações que se renovam no tempo, deve ser entendida como instrumento dissuasório para a reiteração de condutas antijurídicas. Note-se que a SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, de forma unânime, que não cabe a limitação temporal das astreintes pelos mesmos motivos registrados no presente julgamento . A 8ª Turma também já decidiu no mesmo sentido. Por fim, cabe acrescentar, obiter dictum , que o dever de bem proceder, de agir de acordo com a legislação e com a boa-fé objetiva não tem prazo de validade, devendo ser uma prática reiterada e ad aeternum de qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de meios de coerção conferidos pela lei ao Poder Judiciário. Por todo o exposto, o recurso de revista é provido para afastar a limitação temporal atribuída à tutela inibitória quanto a necessidade de comprovação de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer e a determinação de arquivamento superveniente do processo. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 536, §1º, do CPC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e provido . CONCLUSÃO: agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do Ministério Público parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010156-53.2015.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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