JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010908-29.2018.5.15.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010908-29.2018.5.15.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. COMPOSIÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL. INOBSERVÂNCIA. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Por meio da decisão monocrática agravada, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do ente público para limitar a condenação, diante da inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, ao adicional de horas extras (nos limites do pedido formulado na inicial), quando não ultrapassada a jornada semanal, considerado o entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF, observado o período imprescrito. Apesar de o Município ter objetivado, em suas razões de recurso de revista, o afastamento total da condenação ao pagamento de horas extras com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, a decisão agravada não configurou julgamento extra petita . Isso porque a limitação do pagamento ao adicional encontra-se intrinsecamente abrangida na própria pretensão recursal. Portanto, diversamente do suscitado pela reclamante, não houve julgamento extra petita . A cognição do julgador, quanto à profundidade do recurso extraordinário, e a entrega da prestação jurisdicional, na hipótese, foram efetuadas nos limites da impugnação recursal e nos termos consignados no acórdão recorrido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010908-29.2018.5.15.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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