- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0011304-51.2021.5.15.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA PREVISTA LEI Nº 11.738/2008. 2/3 DA CARGA HORÁRIA DESTINADO ÀS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM ALUNOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias à reclamante em razão da constatação de que o Município descumpriu o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece que, no âmbito da educação básica, no máximo 2/3 da carga horária dos docentes pode ser destinada às atividades de interação com os educandos, devendo o terço restante ser reservado obrigatoriamente às atividades extraclasse. 2. O município recorrente, em seu recurso de revista, pretende a reforma do acórdão regional porquanto entende que o tempo de recreio não pode ser computado como atividade de interação com os educandos para fins de observância do limite de 2/3 da carga horária docente previsto no §4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. 3. Sucede, todavia, que essa premissa fática não foi apreciada pelo egrégio Tribunal Regional, que não se pronunciou sobre ter sido computado ou não do tempo de recreio nos 2/3 referidos na norma, limitando-se a afirmar que restou comprovado que o Município não reservou 1/3 da carga horária da docente à realização de atividades extraclasse, bem como de que a reclamante extrapolava 2/3 em atividades de interação com os alunos. 4. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto à questão de fato ora suscitada, caberia à parte não apenas ter oposto embargos de declaração para suprir a omissão, como também arguido, no recurso de revista, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caso mantido o silêncio do colegiado – o que, contudo, não se verificou na espécie. 5. Por essa razão, o seu exame, nessa fase recursal, carece do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011304-51.2021.5.15.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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