JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-20.2019.5.15.0132

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-20.2019.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos que o levaram a concluir pela descaracterização do cerceamento de defesa. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela ausência do caráter ocupacional da doença da reclamante e pela inexistência de nexo causal ou concausa, levando em consideração a prova técnica produzida, cujo teor não foi infirmado pelos demais elementos probatórios. Outrossim, embora a recorrente tenha discordado do laudo pericial, ela não trouxe “elementos técnicos aptos a desconstituir as conclusões do experto”, de modo que, “considerando ter sido o laudo enfático ao afastar o nexo de causalidade e concausalidade e diante da inexistência de contraprova técnica hábil a infirmar a prova técnica, não há respaldo para o acolhimento da pretensão”. Sendo assim, não tendo sido caracterizada a doença ocupacional da recorrente, bem como respeitada a formação do convencimento do magistrado, não se divisa ofensa aos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011431-20.2019.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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