JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011155-74.2017.5.15.0094

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo Interno 0011155-74.2017.5.15.0094, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional se omitiu em relação ao fato de o laudo pericial ser genérico, bem como em relação ao nexo de concausalidade entre a doença e a atividade realizada pelo reclamante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno não provido. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS . Nos termos do artigo 20, I da Lei nº 8213/91, doença ocupacional é a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar de determinada atividade. Ademais, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. No caso, a Corte a quo , soberana na análise do conjunto fático probatório, deixou claro que não restou constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do empregado e sua atividade na reclamada. Assim, o acolhimento da tese recursal implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011155-74.2017.5.15.0094. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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