- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011783-91.2021.5.15.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas documental e oral, manteve a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais postuladas, assentando que foi comprovado que a reclamante, embora tenha sido contratada para o cargo de professora de educação infantil, desempenhou as atribuições do cargo de coordenadora pedagógica no ano de 2021. Além disso, o Tribunal Regional registrou que o reconhecimento do desvio de função e do direito à percepção de diferenças salariais não implica o reenquadramento da reclamante em cargo diverso do inicialmente contratado. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 125 da SDI-1, segundo a qual “O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”, entendimento esse aplicável, inclusive, aos empregados públicos. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011783-91.2021.5.15.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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