- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0000309-61.2021.5.10.0105, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO . O Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou que " Extrai-se da análise do caderno probatório que a reclamante laborou na função de coordenadora administrativa, extrapolando as atividades destinadas ao cargo de auxiliar de secretaria ". Assim, para se acolher a tese patronal, no sentido de que o obreiro não faz jus ao pagamento de diferenças salarias por desvio de função, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, a questão controvertida já não comporta maiores discussões, tendo em vista que esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, já consolidou o entendimento segundo o qual, uma vez evidenciado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-61.2021.5.10.0105. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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