- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo Interno 0020710-78.2020.5.04.0721, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SDI-1 DO TST. Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST , concluiu que “ reconheço que as atividades atualmente exercidas pelo reclamante se enquadram no cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, de modo que não houve alteração da situação fática que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, no processo n.º 001300-38.1998.5.04.0721 ”. Acrescentou que “ a sentença não determina o reenquadramento do reclamante no cargo de Auxiliar Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, mas apenas defere as diferenças salariais ”. Nesse contexto, tem-se que o empregado que labora em desvio de função em relação à atividade para a qual foi contratado, embora não faça jus a novo reenquadramento, tem direito ao pagamento das diferenças salariais respectivas, com seus consequentes reflexos, nos termos do quanto previsto na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, cuja redação prescreve que “ O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ”. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020710-78.2020.5.04.0721. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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