- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000248-64.2022.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MARCAÇÃO BRITÂNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338, III, do TST, e acolheu a jornada declinada na petição inicial, porquanto a prova documental produzida pela defesa se reputou inválida ante a apresentação dos cartões de ponto com marcação britânica. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, diante das conclusões apresentadas pelo laudo pericial utilizado como prova emprestada, juntamente a análise do acervo probatório presente no feito, reformou a decisão que julgara improcedente o pagamento de adicional de insalubridade e reconheceu a exposição da reclamante a agentes insalubres durante a execução de limpeza em instalações sanitárias de grande circulação, sem o fornecimento adequado de equipamento de proteção individual. Dessa forma, para solucionar contrariamente ao entendimento do Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000248-64.2022.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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