JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000967-27.2020.5.06.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000967-27.2020.5.06.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por entender inexistir comprovação de jornada diferente da registrada nos cartões de ponto . Nesse aspecto, consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada não fidedignidade dos cartões de ponto, os quais apresentaram marcações variáveis. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de que os controles de jornada apresentam marcações de horário britânicas, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir à reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 448, II. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a reclamante não trabalhava com a higienização e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, pois o serviço era prestado em recintos internos da farmácia. A Corte Regional fez constar que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, a insalubridade deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, notadamente quando não há, nos autos, prova robusta em sentido contrário ou demonstração de vícios no trabalho do perito. Assim, para se divergir das premissas fáticas firmadas no acórdão regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000967-27.2020.5.06.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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