JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020870-31.2018.5.04.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo 0020870-31.2018.5.04.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CÁCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARATCTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva relacionada ao adicional de risco de vida e sua forma de cálculo - a qual, por determinado período, foi desrespeitada pela Reclamada - porém, afastou sua aplicação. Entendeu que a Ré não poderia adequar o cálculo do referido adicional aos ditames da norma coletiva, de forma a resultar em redução do valor final na remuneração do Autor, eis que a hipótese representaria alteração contratual lesiva, atingindo direito adquirido do Reclamante e lhe gerando prejuízo indevido. Registrou que “E a despeito de não ter observado o quanto estipulado na cláusula invocada nas razões de recurso, oriunda de negociação coletiva de trabalho a que se subordina o contrato de trabalho subjacente à ação, essa prática importou em situação concreta consolidada no âmbito de esfera jurídica titularizada pelo reclamante e, como tal, insuscetível de alteração por iniciativa unilateral da reclamada.” Concluiu que “Assim, por incidência da regra contida no art. 468 da CLT, é inválida a alteração promovida por iniciativa da reclamada, envolvendo a base de cálculo da parcela adicional de risco de vida.” 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se discute cláusula que prevê a base de cálculo de adicional de risco de vida. 3. Nesse cenário, a cláusula coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020870-31.2018.5.04.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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