- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021186-05.2016.5.04.0383, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi consignado no acórdão regional que “ as informações da Previdência Social (ID da13dc2) demonstram que, efetivamente, o reclamante recebeu o auxílio de doença por acidente de trabalho, que cessou em 14.06.2016 ”, e, por outro lado, que “ não há qualquer prova que infirme a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário por parte do INSS ”. Assim, tendo o reclamante logrado comprovar a percepção do auxílio-doença acidentário, cuja cessação dá ensejo ao início do período de estabilidade provisória, verifica-se ter o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito à estabilidade do reclamante, observado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A premissa fática assentada pelo Tribunal Regional é a de que o reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Isso em vista, o Regional manteve a sentença que deferira o pagamento de uma hora integral nas hipóteses de concessão parcial do intervalo, acrescida do adicional legal de 50%, com reflexos nas verbas salariais e sem prejuízo do cômputo dos períodos trabalhados como horas extras , o que está em consonância com os itens I e III da Súmula nº 437 desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional não analisou a matéria à luz das normas coletivas e das disposições contidas no art. 7º, XXVI, da CF, além de não ter sido instado a fazê-lo por meio da oposição dos embargos de declaração. Com efeito, não é possível extrair da leitura do acórdão regional a existência de instrumento coletivo a tratar do regime de compensação de jornada. Incide à hipótese, pois, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 193, caput , da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 5. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. APLICAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se estar expressamente consignado no art. 193 Consolidado que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, elencadas no inciso II, são consideradas perigosas, “ na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ”, não havendo falar na aplicabilidade imediata de tal artigo. Outrossim, a edição da Portaria nº 1.885/2013 pelo MTE, que aprovou o Anexo 3 da NR-16, corrobora a tese da não aplicabilidade imediata do citado dispositivo legal. Dispõe o artigo 3º da Portaria em comento que “ Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT ”. Conclui-se, portanto, ser devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013, data de publicação da Portaria nº 1.885/2013 do MTE. Precedentes. 2. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a discussão gira em torno da natureza jurídica do adicional de risco de vida, questão não elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, o acórdão recorrido, ao desconsiderar a previsão coletiva que afastou a natureza salarial da parcela em debate, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021186-05.2016.5.04.0383. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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