JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021112-07.2016.5.04.0332

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021112-07.2016.5.04.0332, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcendência, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta c. Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza indenizatória do adicional de risco de vida, afastando o direito do empregado à sua integração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021112-07.2016.5.04.0332. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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