JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020233-37.2015.5.04.0331

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020233-37.2015.5.04.0331, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. A Corte Regional consignou que as normas coletivas estabelecem que o adicional de risco de vida possui natureza indenizatória, não refletindo em qualquer outra parcela. II. Entretanto, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cômputo do adicional de risco de vida, concluindo tratar-se de parcela salarial a partir de condição benéfica decorrente da conduta da parte reclamada, que pagava o FGTS e contribuições previdenciárias considerando aquela parcela. III. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral e a existência de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve o agravo interno ser provido para o imediato exame do agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixado a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF). II. Ressalta-se que no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. III . Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza jurídica do adicional de risco de vida, ao qual, no caso, foi atribuído caráter indenizatório. IV. Registra-se que, ainda que a parte reclamada tenha considerado o adicional de risco na base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, tal conduta, por si só, não retira a validade da cláusula normativa, no que se refere à impossibilidade de integração nas demais parcelas. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020233-37.2015.5.04.0331. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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