JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021265-95.2014.5.04.0401

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021265-95.2014.5.04.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. PRORROGAÇÃO. 2. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IRR-849-83.2013.5.03.0138 . Nos termos do artigo 224, caput , da CLT, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado. Nesse sentido, também, a Súmula nº 113 desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, ao registrar que " Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a cláusula oitava das CCTs 2009/2010 (Id. 1ffd53b), 2010/2011 (Id. 2bd4bb3), 2011/2012 (Id. 485ac64), 2012/2013 (Id. 155e90c) e 2013/2014 (Id. 7280a85) reconhecem o sábado como dia de repouso semanal remunerado (...)" . E ainda: " Em relação às parcelas deferidas, considerando inclusive a prestação habitual de horas extras, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), gratificação semestral (Súmula nº 115 do TST), férias com 1/3, 13º salários e FGTS, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem ". Nesse cenário, a Corte de origem, ao incluir o sábado no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado mediante a existência de norma coletiva nesse sentido, decidiu em consonância ao disposto na tese jurídica nº VII do IRR-849-83.2013.5.03.0138, precedente de observância obrigatória e a Súmula 113 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. BANCÁRIO . HORAS EXTRAS. REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 115 DO TST. O Tribunal Regional, ao determinar a incidência das horas extras no cálculo da gratificação semestral, decidiu em consonância com a Súmula nº 115 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CREDENCIADO A SINDICATO . MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 219 DO TST . O Tribunal Regional, ao condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, decidiu em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 5 MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT . Ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, esta Corte pacificou a discussão acerca da possibilidade, ou não, de que a redução ínfima do intervalo intrajornada atraia a aplicação da regra contida no artigo 71, § 4º, da CLT. Decidiu que as disposições desse preceito não serão aplicáveis quando a supressão decorrer de pequenas variações nos controles de frequência, não excedentes de cinco minutos no total. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação do artigo 58, §1º, da CLT ao intervalo intrajornada, nas hipóteses de variações ínfimas. Vejamos: " O entendimento deste Colegiado, no caso, é no sentido de que, diante da supressão de poucos minutos de intervalo, não se mostra razoável impor a condenação ao pagamento de uma hora extra de maneira integral, tampouco admite-se ser devida apenas a fração não gozada, ou seja, do período faltante para completar uma hora, haja vista a finalidade da ordem prevista no art. 71 da CLT ter sido alcançada. Isso porque, no aspecto, adota-se por analogia o preceito legal contido no art. 58, §1.º, da CLT (...) ". Contudo, há que se adequar a decisão regional ao que foi estabelecido no precedente a fim de que a redução ínfima considerada seja apenas de até 5 minutos diários, somados os do início e término do intervalo, no total. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021265-95.2014.5.04.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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