JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000182-68.2014.5.02.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000182-68.2014.5.02.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Alegam os reclamados que, no primeiro tópico, a transcrição conjunta de dois temas não condiz com a falta/ausência de delimitação da matéria, e, ainda, sustentam que no segundo tópicio, os embargantes abordaram violação do art. 833, § 2º do CPC. 2 - Em relação ao primeiro tema, qual seja, desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão deixou claro que a parte, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, no início das razões do apelo, o tema “desconsideração da personalidade jurídica”, conjuntamente aos tópicos do acórdão que dizem respeito à “penhorabilidade de percentual sobre os proventos de aposentadoria”, bem como o dispositivo do acórdão. Por tais razões, concluiu-se que a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado, motivo pelo qual incidiu o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Em relação ao segundo tema, qual seja, penhorabilidade de percentual sobre os proventos de aposentadoria, esta Turma consignou que o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, porquanto ausente indicação de violação direta à Constituição Federal. Note-se que a parte aponta apenas violação a dispositivo infraconstitucional. 4 - Desta forma, não há se falar em omissões no julgado, pois foram expostos todos os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo, encontrando-se devidamente fundamentado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000182-68.2014.5.02.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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