- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000028-94.2016.5.02.0361, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Estando a fundamentação recursal amparada na ausência de exposição a agente de risco e na opção do reclamante pelo adicional de insalubridade, inviável o conhecimento da revista pela violação do art. 189 da CLT, porquanto o referido dispositivo limita-se a tratar das atividades ou operações consideradas insalubres, matéria não tratada pelo Regional. 2. HORAS EXTRAS. O quadro fático trazido pelo Regional, o qual é insuscetível de reexame por esta Corte, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, evidencia que o reclamante comprovou fazer jus às horas extras pleiteadas, inclusive os minutos residuais. Assim, restam ilesos os arts. 7º, XIII e XVI, da CF e 4º da CLT. 3. REEMBOLSO DOS DESCONTOS. O recurso, quanto ao tema, não está fundamentado adequadamente, nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema impugnado, porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000028-94.2016.5.02.0361. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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