- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010907-15.2021.5.03.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL POR RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com lastro na prova testemunhal, estar comprovado o dano moral em ricochete, diante da estreita relação entre o empregado falecido e o seu tio, reclamante. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do dano moral em ricochete, ante o falecimento do trabalhador, sobrinho do reclamante, no desastre de Brumadinho. Com efeito, a majoração do valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais) se mostra excessivamente elevada diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entende-se que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010907-15.2021.5.03.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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