- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-54.2024.5.11.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento da PLR de 2019, com base nos valores de 2018, observando-se a metodologia para definição e pagamento consoante o ACT vigente até 30/3/2019, uma vez que cumprida a exigência prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 para o pagamento da parcela em questão, mormente demonstrada tanto a existência de critérios objetivos para a fixação da PLR, quanto a negligência no cumprimento dos prazos acordados. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000351-54.2024.5.11.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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