- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101050-12.2022.5.01.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas em que o autor fundamenta sua pretensão ao recebimento da PLR efetivamente não lhe asseguram o direito à percepção do benefício. Asseverou que se trata de norma com natureza programática, pois não estabelece a obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento da parcela, limitando-se a fixar o compromisso de realizar uma negociação sobre a parcela. Por fim, entendeu que, ainda que houvesse norma coletiva prevendo os requisitos para pagamento da PLR, haveria necessidade de comprovar o lucro da empresa a autorizar o pagamento do benefício, o que não restou comprovado. Nesse contexto, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101050-12.2022.5.01.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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