- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011282-67.2017.5.03.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, rechaçando os argumentos quanto à ausência dos requisitos caracterizadores da equiparação salarial. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado . Ilesos os artigos invocados. 2. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS. PRODUTIVIDADE. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PARADIGMA REMOTO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise do conjunto probatório, demonstrou que comprovados os critérios constantes no artigo 461, § 1º, da CLT para equiparação salarial. Ademais, quanto ao paradigma remoto, a Corte de origem, lastreada nos elementos de prova, aplicou o entendimento da Súmula nº 6, VI, “b”, do TST. Nesses termos, não se vislumbra ofensa aos normativos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INCORPORAÇÃO DA PARCELA “PREMIAÇÃO POR RESULTADO”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST, “ Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98 .”. Nesses termos, inservível o aresto transcrito nos autos, único argumento de divergência apresentado pela parte. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que “ não há prova nos autos de que recebeu o auxílio alimentação como verba salarial antes da inscrição do reclamado no PAT, ônus que lhe incumbia ”. Por esse motivo, manteve a sentença que indeferiu a integração salarial da parcela. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese de integração salarial do auxílio-alimentação aos empregados contratados antes de 1993, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011282-67.2017.5.03.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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