JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-86.2016.5.12.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-86.2016.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não há nulidade a ser declarada. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou o pedido de diferenças salariais e reflexos em razão do incorreto enquadramento do reclamante no PCC do Banco do Brasil. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO PCC DO BANCO DO BRASIL. SERVIDOR ORIUNDO DO BESC . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), “ ressai da sentença que o Juízo "a quo" (item 04) apesar de inicialmente reconhecer a necessidade de se contabilizar o período do contrato para o BESC, indeferiu o pleito do autor para que tal lapso fosse considerado para promoção por antiguidade considerando o regulamento do Banco do Brasil. Já no item 05 da sentença o Juízo Primeiro entendeu que não houve prejuízo para o reclamante em razão do enquadramento no início da carreira do Banco do Brasil, razão pela qual indeferiu o pleito. Todavia, o que pretende o reclamante é que seja enquadrado no patamar E12 (e não E1) desde o momento de sua opção pelo novo regulamento, tendo em vista já possuir vários anos de labor em face do banco sucedido (BESC). Tal pretensão, entretanto, não merece ser acolhida. Ocorre que o reclamante ao aderir ao novo regulamento estava ciente do regramento estipulado e do fato de que sua remuneração - mesmo após o labor por vários anos ao BESC - equivaleria ao nível E1 (escriturário) do quadro de carreira do réu (BANCO DO BRASIL). O autor também teve conhecimento da possibilidade de permanecer vinculado ao quadro de carreira do antigo BESC, mas optou por aderir às regras e exigências para promoções do BANCO DO BRASIL. Impende destacar que não houve prejuízo financeiro ao reclamante quando comparados seu último salário em face do primeiro patamar do quadro de carreira do Banco do Brasil. Até mesmo porque o réu (BANCO DO BRASIL) criou a Vantagem em Caráter Pessoal para os funcionários oriundos do BESC cujo salário fosse superior ao seu enquadramento no início de carreira do Banco do Brasil, conforme informações aos funcionários ”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional limitou-se a assentar que “corroboro com o entendimento do Juízo a quo, pois entendo que os valores pagos sob essa rubrica não têm caráter salarial por previsão expressa nos instrumentos coletivos juntados nos autos. Por fim, esclareço que as CCTs estabeleceram não ter o auxílio alimentação cunho salarial em qualquer hipótese, o que entendo ser possível, tendo em vista que o disposto no art. 7º, XIII e XXVI, da CRFB/1988 permite a pactuação por meio de norma coletiva de medida que minimize exigência legal. Por fim, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Não há se falar, portanto, no dever de o réu continuar a quitar tal verba após o desligamento do autor. Ante o exposto, mantenho a sentença” , e, em resposta aos embargos de declaração opostos, a Corte de origem registrou que “esta E. 5ª Câmara expressamente afirmou às fls. 2.171 que corrobora ‘com o entendimento do Juízo a quo, pois entendo que os valores pagos sob essa rubrica não têm caráter salarial por previsão expressa nos instrumentos coletivos juntados nos autos’ e que ‘esclareço que as CCTs estabeleceram não ter o auxílio alimentação cunho salarial em qualquer hipótese, o que entendo ser possível, tendo em vista que o disposto no art. 7º, XIII e XXVI, da CRFB/1988 permite a pactuação por meio de norma coletiva de medida que minimize exigência legal’. Isto posto não há falar na aplicação do artigo 468 da CLT ou da Súmula 51 do TST” . Ocorre que, ao interpor recurso de revista, o reclamante não suscitou negativa de prestação jurisdicional acerca da questão fática da data que passou a receber o auxílio alimentação e da data em que instituída norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela. Assim, diante da ausência de dado fático essencial ao deslinde da controvérsia, não há como adentrar no cerne da questão. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-86.2016.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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