- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-17.2022.5.09.3671, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, apesar de o referido pedido ter sido amparado na alegação de irregularidade no pagamento do adicional noturno, essa situação não foi descrita na petição inicial. Registrou que o pleito de reconhecimento da rescisão indireta não foi alicerçado nas alegações de assédio moral, de não pagamento de horas extras e de irregularidade no pagamento do intervalo intrajornada. Outrossim, assentou a ausência de credibilidade da prova testemunhal, por entender que o depoimento da testemunha da parte autora contrariou as declarações prestadas pela reclamante. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, que fundamentou sua decisão tanto nas provas produzidas e valoradas nos autos como nas regras de distribuição do ônus da prova, não se divisa ofensa direta às garantias positivadas no art. 5º, X e LIV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT, porquanto em nenhum momento foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamante teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio da interposição dos recursos subsequentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORA EXTRA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento , “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a procedência parcial dos pedidos elencados na exordial, não há falar em exclusão de honorários de sucumbência. Além disso, descabe cogitar a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que a Corte Regional observou detidamente os critérios necessários à sua fixação, em conformidade com a legislação de regência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000232-17.2022.5.09.3671. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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