JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012695-92.2015.5.15.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012695-92.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consoante se extrai da decisão ora embargada, consta expressamente do acórdão regional ali transcrito ser incontroversa a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, tendo esta Turma tão somente procedido ao reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo Tribunal a quo , o que não se confunde com o revolvimento do acervo fático-probatório por esta Corte Superior, vedado nos termos da Súmula nº 126/TST. Ademais, consignou-se no acórdão embargado que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nas hipóteses de contrato de representação comercial entre empresas contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual perfilha o entendimento de que essa modalidade de ajuste não se confunde com o contrato de prestação de serviços por não existir, na representação comercial, a figura do tomador de serviços, de modo a afastar a incidência da diretriz contida no item IV da Súmula nº 331 do TST. Ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012695-92.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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