- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012695-92.2015.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Consoante se extrai da decisão ora embargada, consta expressamente do acórdão regional ali transcrito ser incontroversa a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, tendo esta Turma tão somente procedido ao reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo Tribunal a quo , o que não se confunde com o revolvimento do acervo fático-probatório por esta Corte Superior, vedado nos termos da Súmula nº 126/TST. Ademais, consignou-se no acórdão embargado que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nas hipóteses de contrato de representação comercial entre empresas contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual perfilha o entendimento de que essa modalidade de ajuste não se confunde com o contrato de prestação de serviços por não existir, na representação comercial, a figura do tomador de serviços, de modo a afastar a incidência da diretriz contida no item IV da Súmula nº 331 do TST. Ausentes os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012695-92.2015.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.