JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-78.2016.5.23.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-78.2016.5.23.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. 2. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao analisar a questão atinente à condenação da reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, bem como acerca da impossibilidade de compensação dessas horas com a gratificação de função recebida, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001396-78.2016.5.23.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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